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quinta-feira, 26 de julho de 2012

Conselho de Comunicação Social expõe vícios na concepção do Congresso Nacional sobre comunicação


Conselho de Comunicação Social expõe vícios na concepção do Congresso Nacional sobre comunicação

Mariana Martins
Para o Observatório do Direito à Comunicação
20/07/12

Foram seis anos de espera para a convocação da nova gestão do Conselho de Comunicação Social (CCS), que estava sem funcionar desde 2006, em desacordo com o disposto na Constituição Federal. Na terça-feira (17/7), o Senado Federal, órgão responsável pela nomeação do CCS, divulgou os 26 membros do Conselho, sendo 13 titulares e o mesmo número de suplentes.

Dentre os titulares, nenhuma mulher. Dentre os membros da sociedade civil, no máximo o representante da Fundação Getúlio Vargas pode ser considerado representante de entidade, coletivo ou grupo que discute a comunicação. A grande maioria são empresários, “laranjas” e religiosos, com destaque para o exemplo que melhor define a composição deste conselho: o jornalista Fernando César Mesquita, atual secretário de Comunicação do Senado e ex porta-voz de José Sarney na Presidência da República. A vaga de Mesquita, pasmem, é destinada à sociedade civil.

As decepções poderiam cessar por aí, e já estariam de bom tamanho, mas não. Parece que a nomeação do CCS veio mesmo para chocar aqueles que há anos questionam a inoperância do órgão, acreditando na sua importante, ainda que limitada, missão.

Ilustres desconhecidos

Vale relembrar que o CCS foi um dos pontos mais críticos da Constituinte de 1988. O grupo de parlamentares que lutavam por um capítulo da comunicação com caráter mais democrático fazia questão da existência de um Conselho, nos moldes dos conselhos superiores de comunicação social de países europeus, como na BBC do Reino Unido. O conselho, ao contrário do que é hoje, seria de caráter deliberativo e com um poder muito maior, próximo ao de órgãos reguladores.

Este formato de conselho foi uma das causas – se não a principal delas – para que o capítulo da Comunicação Social quase não ficasse pronto a tempo de ser inserido no texto da Constituição. Mas ele ficou. E lá estava o Conselho, no último artigo do Capítulo V do Título VIII, como órgão auxiliar do Congresso Nacional e com caráter consultivo.

Dois anos depois, a Lei nº 8.389/1991 regulamentou o artigo 224, que dispõe sobre a existência do Conselho. Salvo engano, o primeiro dos cinco artigos da Comunicação Social a ser regulamentado depois da promulgação da Constituição Federal. Mas foi apenas em 2002 que o Conselho foi nomeado pela primeira vez, com gestão de dois anos. Em 2004 teve a sua última nomeação, de forma não muito diferente da do presente ano – não só por alguns nomes repetidos, mas pela mesma característica da indicação de jornalistas de grandes empresas e de ilustres desconhecidos nas vagas da sociedade civil, por exemplo.

Tratamento de choque

Voltemos à composição da atual gestão. Quanto aos nomes dos empresários de rádio, TV e impresso, foram indicados os mesmos de sempre – donos dos grandes conglomerados dos meios de comunicação. Estes devem ter sido acordados com seus pares. Quantos aos engenheiros de notório conhecimento na área, os cargos foram loteados entre SBT e Globo. Mas este não seria, por exemplo, um lugar para ser ocupado por vários dos estudiosos de engenharia das telecomunicações das universidades do país, que, diga-se de passagem, vêm desenvolvendo as tecnologias da TV Digital Brasileira? Para o Congresso Nacional, quando se fala em tecnologia, trata-se da tecnologia que representa os interesses das grandes empresas de comunicação. Logo, ocupa-se o cargo com dois tecnólogos indicados por estas.

Quanto aos representantes das categorias profissionais, o Conselho conta com Celso Schröder pelos jornalistas, e José Catarino Nascimento pelos radialistas. De acordo com entrevista dada por Nascimento à Revista Brasil Atual, ele não foi sondado e nem consultado para ser nomeado. Afirmou que ainda não sabe se vai assumir o cargo. Segundo a revista, da mesma forma se deu a nomeação de Luiz Gerace, presidente do Sindicato Interestadual dos Trabalhadores na Indústria Cinematográfica e do Audiovisual (que abrange Norte, Nordeste e Sudeste, com exceção de São Paulo).

De volta aos quatro representantes da sociedade civil: um já devidamente apresentado; dos outros três representantes titulares, um é arcebispo do Rio de Janeiro, Dom Orani João Tempesta, que tem como suplente o escritor e ex-jornalista das Organizações Globo, Pedro Rogério Couto Pereira. Outro representante, João Monteiro Filho, criador da RedeVida, uma das maiores emissoras religiosas do país, tem como suplente o ator, que pouco conheço politicamente – reconheço apenas de novelas da Globo – José Vitor Castiel. E por fim, o professor da Fundação Getúlio Vargas, especialista em propriedade intelectual, Ronaldo Lemos, que tem como suplente o ex-ministro da Cultura, Juca Ferreira. Afora os dois últimos, nunca vi nenhum dos outros de qualquer forma inseridos no debate da comunicação, sua regulação, seus problemas, suas soluções. Gostaria mesmo era de saber qual deles sabe o que faz um Conselho de Comunicação Social e qual o papel de um conselheiro.

O processo de composição do Conselho de Comunicação Social expõe, na verdade, a concepção descompromissada e antidemocrática do Congresso Nacional sobre a discussão da comunicação social no país. Tal constatação se mostra ainda mais grave pelo fato de o Congresso ser o responsável pelas outorgas e renovações das concessões de rádio e televisão, processo que, como se sabe, é permeado pelos interesses dos empresários do setor, muitas vezes também parlamentares – como o atual presidente do Senado. Este processo, como todo vício, não acaba sem tratamento de choque. Iniciemos!

***

[Mariana Martins é jornalista, doutoranda da linha Políticas de Comunicação e Cultura da Universidade de Brasília (UnB), integrante do Laboratório de Políticas de Comunicação da UnB e do Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social]

20 jul 2012

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Classificação Indicativa: a Justiça é cega... É mesmo?


A Classificação Indicativa e o retrocesso brasileiro

Mariana Martins* 

O Brasil está diante de um retrocesso histórico. A qualquer momento pode ser votada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a queda de parte de uma das maiores conquistas no que tange à regulação da comunicação no Brasil: a Classificação Indicativa. Na tarde da última quarta-feira (30/11), o STF iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) que pede o fim da obrigatoriedade de horários, em conformidade com as faixas etárias, para a classificação indicativa de programas de rádio e TV. Apesar de a ação questionar especificamente a vinculação da programação aos horários adequados às faixas etárias, como prevê, inclusive, o Art. 220 da Constituição Federal, esta medida coloca em risco a eficácia de todo o processo da Classificação Indicativa para televisão e rádio.

A ação, movida pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), já teve o voto favorável de quatro ministros e não houve continuidade da votação ainda na mesma seção porque o Ministro Joaquim Barbosa pediu vistas ao processo. A ADIN é claramente movida pelos interesses das emissoras de rádio e televisão, que desde a implementação das Portarias que regulamentam a Classificação Indicativa tentam derrubá-la. Vale a pena lembrar da tentativa de mudança do fuso horário do Acre em benefício dessas redes há cerca de dois anos e as propagandas criticando o projeto.

O processo que deu origem ao Manual da ClassificaçãoIndicativa e às Portarias (1220/2006 e 1000/2007) que regulamentam a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o Código Civil, além de outras leis correlatas, foi um processo democrático que contou com a participação de diferentes atores da sociedade. Como resultado deste processo, o Brasil tornou-se referência na regulação de uma classificação etária para conteúdo audiovisual e jogos em todo o mundo.

Explicando rapidamente o processo, visto que até os votos dos Ministros demonstram uma clara incompreensão ou desconhecimento das Portarias, a Classificação Indicativa é uma norma constitucional processual que resulta do equilíbrio entre o direito de liberdade de expressão e o dever de proteção absoluta de crianças e adolescentes. Em vários processos legais que envolvem direitos e deveres, haverá colisões entre eles e a  busca de uma solução para este embate parte da compreensão dos direitos e das liberdades individuais e coletivas, bem como da observância dos deveres para que se possa viver em sociedade. A Classificação Indicativa é o resultado possível de um processo democrático que visa a resolver conflitos.

Neste processo, especificamente, estão envolvidos o Estado, a sociedade (e aqui também as empresas que produzem conteúdos) e as famílias. Se há uma compreensão mundial, inclusive com acordos e tratados assinados pelo Brasil e pela maioria dos países democráticos, de que as crianças e adolescentes precisam de proteção, o Estado deve garantir as condições da sociedade e da família cuidarem desses seres em clara situação de risco e vulnerabilidade. Indubitavelmente, uma das situações em que os pequenos se encontram em vulnerabilidade é no contato com obras culturais e audiovisuais. Frente à crescente importância que estes meios têm na vida e na formação das crianças e dos adolescentes, não se pode expor sem cuidado determinados temas abordados nestas obras.

A decisão é da família

Dentre estes temas e conteúdos, há consenso sobre três questões relativas à proteção das crianças: a exposição às drogas, à violência a ao sexo. São apenas a partir destes três pontos - seus atenuantes e agravantes - que se posiciona a Classificação Indicativa. É com relação ao percentual de sexo, drogas e violência que uma obra é classificada etariamente. Não há em qualquer momento a sugestão de que o autor altere a sua criação, mas apenas a adequação a uma determinada classificação etária.

E para que serve essa classificação? Ao contrário do que se tenta passar, o Estado não interfere, não dita e não resolve nada do que vai ser visto pelo seu filho ou filha. Esta continua sendo uma escolha da família e somente dela. A Portaria da Classificação Indicativa criou, como resultado de todo processo (do qual participaram advogados, psicólogos, produtores audiovisuais, professores de comunicação etc), o Manual da Classificação Indicativa. O Manual diz respeito a todos os produtos, classificando as obras como “Especialmente Recomendado”, “Livre”, “10, 12, 14,16 e 18 anos”.

Quem faz essa Classificação Indicativa? Em primeira instância sempre o produtor! No caso do cinema e dos jogos eletrônicos, estes produtos são levados ao Ministério da Justiça, que averigua a adequação da obra aos critérios brasileiros. Na grande maioria dos casos, a classificação é adequada e apenas em um percentual muito pequeno existe a solicitação de readequação. Cabe lembrar que os pais podem optar por autorizar seus filhos para que eles vejam filmes com classificação diferente da indicada para sua idade - com exceção apenas dos filmes de 18 anos - ou podem comprar jogos de luta, morte, sexo e drogas para os seus filhotes de 8 anos. A decisão é dos pais! O Estado exige apenas que o produtor classifique e averigua tal classificação, caso isso seja do interesse ou curiosidade dos pais. O produtor, por sua vez, faz seu papel de classificar e submeter à análise do Ministério da Justiça. E à família cabe escolher o conteúdo a que seus filhos vão ter acesso.

Adequação do horário de exibição

No caso da televisão, o produto não passa antecipadamente pelo Ministério da Justiça. Havendo denúncia de inadequação, que pode ser feita pela própria sociedade ou pelos profissionais do Ministério da Justiça que monitoram a programação, o programa é notificado e é solicitada a readequação da classificação sugerida. O que há de diferente para as empresas de rádio e televisão é que a adequação da faixa etária está atrelada aos horários em que as crianças e adolescentes estão expostos à televisão. No caso, os pais que trabalham fora de casa o dia inteiro e que não podem exercer diuturnamente a sua fiscalização, não correm o risco de chegar em casa e saber que seus filhos assistiram na “Sessão da Tarde” um filme com conteúdo de violência, drogas ou sexo inadequado para a idade deles.

O que as redes de televisão querem é a “liberdade” de passar a qualquer hora qualquer classificação e você, que não está em casa o dia todo, ou que se ausentou para ir resolver qualquer problema, ou que estava lavando as roupas, trocando as fraldas ou fazendo o almoço, tenha que lidar com a chance de que seus filhos vejam “Pânico na TV” ou “Cine Prive” à tarde.

O que se está discutindo não é se o Estado vai ou não resolver o que seus filhos vão assistir - já está claro que o papel do Estado não é esse. Ele apenas auxilia para que você saiba o conteúdo e possa escolher, e o que se coloca em questão é justamente a não possibilidade de  que pais, mães ou responsáveis estejam presentes o tempo todo com seus filhos. E a depender do julgamento do STF, é o mercado quem vai decidir o conteúdo ao qual os seus filhos terão acesso. E, como se sabe, se o programa “Pânico na TV” tem elevados índices de audiência passando às 23h, vai ter ainda mais passando às 17h – não restam muitas dúvidas de qual será a opção da emissora. Mas você ainda não chegou do trabalho, ou é a hora de pegar o outro filho na escola... problema seu! É isso que está em jogo. São as leis do mercado se sobrepondo à realidade das famílias brasileiras às leis estabelecidas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Há também que se esclarecer que ao contrário do que declarou em seu voto o Ministro Toffoli, a classificação indicativa é presente sim em muitos países. Os Estados Unidos, a Argentina, o Chile, a Áustria e a França são exemplos de países que têm classificação indicativa (www.midiativa.tv/direitos/classindimundo.doc). Não estamos inventando a roda e ainda estamos muito distantes de países democráticos como a Noruega, o Canadá e tantos outros em que a publicidade para crianças já não existe ou é dirigida apenas aos pais. Isso sim é proteger as crianças, que são o presente e o futuro de um país.

Decisões problemáticas

Vale ainda lembrar que esta não é a primeira decisão do STF que privilegia os interesses dos empresários da comunicação, sem que qualquer ação até agora movida contra eles tenha logrado êxito. Há pouco tempo, o Tribunal votou a revogação da Lei de Imprensa, por completo, apesar de a mesma já ter seus piores artigos vetados. Ocorre que até hoje não foi votada no Congresso Nacional a nova Lei de Imprensa e os meios de comunicação estão funcionando sem nenhuma regulação. O mesmo foi feito com a queda da obrigatoriedade do Diploma para o exercício da profissão de jornalista. Sob o argumento de que este seria um empecilho à liberdade de expressão, o Ministro Gilmar Mendes, em seu voto de Relator, tão preocupado com a democratização da comunicação, esqueceu-se também de questionar concentração e os grandes conglomerados de comunicação, estes sim o principal empecilho à liberdade de expressão. A atualização da regulação da profissão, que independe da exigência do diploma, até o momento não aconteceu. Além destas, o Supremo também considerou improcedente a ação contra a consignação de novos canais para os radiodifusores prevista no decreto que criou o Sistema Brasileiro de Televisão Digital.

No entanto, outras ações movidas para que o Estado faça cumprir os artigos do capítulo da Comunicação Social presentes Constituição Federal, como a que veta o monopólio e o oligopólio das comunicações, ainda não foram apreciadas pela mesma Corte.

* Marina Martins é jornalista, Doutoranda do Programa de Pós-Graduação da Universidade de Brasília. Professora Substituta da UnB e Membro do Intervozes – Coletivo Brasil de Comunicação Social.

02 dez 2011

Leia também "STF julga ação do PTB e ABERT que questiona a constitucionalidade do ECA" clicando aqui. E outras postagens em Filosomídia sobre a Classificação Indicativa clicando aqui.

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Leia "Classificação Indicativa de TV"  em DireitoNet clicando aqui.

Comentários de Filosomídia:

É... a Justiça é cega... e o povo? É cego ou está de olho aberto assistindo a TV?