Preconceito e ignorância têm cura: vá se educar!
BRASIL
Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV
- promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO.
SANTA CATARINA
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Art. 4º O
Estado, por suas leis e pelos atos de seus agentes, assegurará, em seu
território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias
individuais e coletivos, sociais e políticos previstos na Constituição Federal
e nesta Constituição, ou decorrentes dos princípios e do regime por elas
adotados, bem como os constantes de tratados internacionais em que o Brasil
seja parte, observado o seguinte:
IV - a lei
cominará sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a entidades
que incorrerem em discriminação por motivo de origem, raça, cor, sexo, idade,
estado civil, crença religiosa, ORIENTAÇÃO
SEXUAL ou de convicção política ou filosófica, e de outras quaisquer
formas, independentemente das medidas judiciais previstas em lei;”
FLORIANÓPOLIS
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Artigo 5º. O
Município assegurará, em cooperação com a União e o Estado, os direitos
fundamentais do cidadão, observando:
I - proteção
à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao
deficiente;
II - a
promoção e integração no mercado de trabalho;
III - a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção à
vida comunitária.
IV - A
igualdade absoluta entre os cidadãos, coibindo a discriminação por motivo de
origem, raça, cor, sexo, idade, estado civil, crença religiosa, ORIENTAÇÃO SEXUAL, convicção política e
filosófica ou outras quaisquer formas.
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