quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Conselho de Comunicação Social: onde está a inconstitucionalidade?

Instalação do Conselho Estadual de Comunicação Social da Bahia
10 jan 2012

Onde está a inconstitucionalidade?

Venício A. de Lima*
Observatório da Imprensa
14/02/2012

“A pergunta diz respeito à democratização dos instrumentos de comunicação. Evidentemente, nesse setor, prevalece, com maior intensidade ainda, o espírito autoritário. Sabemos que as concessões de rádio e de televisão são distribuídas por critérios exclusivamente políticos, partidários e até personalistas. A primeira ideia que me ocorre, sem entrar no exame detalhado da matéria, através da consulta feita às entidades de classe nela interessadas, parece ser a criação de um Conselho Nacional de Comunicações que tenha participação direta não apenas na decisão da concessão de rádio e de televisão, mas, sobretudo, na fiscalização do seu funcionamento.” (Tancredo Neves em sua primeira entrevista coletiva à imprensa como presidente da República eleito pelo Colégio Eleitoral, 17 de janeiro de 1985)

A posse do Conselho Estadual de Comunicação Social (CECS) da Bahia, em janeiro deste ano, ressuscitou o argumento de “inconstitucionalidade” que havia surgido logo depois que a Assembleia Legislativa do Ceará aprovou, por unanimidade, o Projeto de Indicação nº 72.10, que recomendava ao governador Cid Gomes (PSB) a criação do CECS, em outubro de 2010.

À época, a primeira manifestação veio do presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Ceará, Valdetário Mota. No dia 22/10/2010, ele afirmou que o Projeto de Indicação era inconstitucional: “Da forma como está (o projeto indicativo), ele cerceia a plena liberdade de expressão e é inconstitucional” (ver aqui).

Três dias depois, o Colégio de Seccionais da OAB, reunido em Brasília, fez publicar uma nota contundente de “repúdio” ao projeto cearense. Vale a pena lembrá-la.

“O Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reunido extraordinariamente em Brasília nesta segunda-feira (25/10/2010), vem manifestar o seu repúdio aos projetos de criação de órgãos vinculados ao Executivo para monitorar os veículos de comunicação em diversos Estados da Federação. E o faz com crescente preocupação ante as graves consequências que os mesmos podem causar à livre manifestação de expressão e à liberdade de imprensa, fundamentais para a normalidade do Estado democrático de Direito. As Assembleias Legislativas não possuem competência legislativa para regulamentar a matéria, que é privativa do Congresso Nacional. As balizas constitucionais para o exercício da liberdade de imprensa devem ser objeto de apreciação do Poder Judiciário, resguardando-se o devido processo legal, sendo indevido transferir tal atribuição a órgão de controle vinculado ao Executivo. A Ordem dos Advogados do Brasil reafirma o seu compromisso com a Constituição da República, da qual a liberdade de imprensa é indissociável” (ver aqui).

A nota do Colégio de Seccionais foi seguida (26/10/2006) de declarações do presidente nacional da OAB,Ophir Cavalcante, à rádio CBN, nas quais afirmava que a entidade ingressaria com uma ADIN (ação direta de inconstitucionalidade) no Supremo Tribunal Federal caso o governo do Ceará sancionasse o projeto aprovado pela Assembleia Legislativa (ver aqui).

Repetição exaustiva

O fulcro “legal” do argumento apresentado pelos senhores advogados era de que “as Assembleias Legislativas não possuem competência legislativa para regulamentar a matéria, que é privativa do Congresso Nacional”.


De fato, o inciso IV do artigo 22 da Constituição Federal reza:

“Artigo 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

IV – (...) telecomunicações e radiodifusão.”
A outra acusação, claro, é de natureza diferente. Trata-se de insinuar que os CECS constituem ameaça grave“à livre manifestação de expressão e à liberdade de imprensa” garantidas pelaConstituição e princípios basilares da democracia liberal.
Diantedessas objeções, a primeira questão que surge é: onde, em quais artigos, o Projeto de Indicação nº 72.10, aprovado pela Assembleia Legislativa do Ceará, se propõe a “legislar” sobre “telecomunicações” e/ou “radiodifusão”? A segunda, também óbvia, é: em quais estados da Federação existem quais “projetos de conselhos estaduais de comunicação” que ferem o artigo 22 da Constituição? E a terceira, de que forma o projeto cearense e outros (quais?) ameaçam as liberdades de expressão e de imprensa?

As declarações e as notas da OAB, infelizmente, não respondem a essas questões. Apesar disso, a grande mídia nacional repetiu – à exaustão – que “os conselhos estaduais de comunicação” – vale dizer, qualquer um – seriam, por definição, inconstitucionais.

De que se trata?

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