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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Apologia ao crime versus liberdade de comunicação, por Venício A. de Lima


Apologia ao crime versus liberdade de comunicação

Venício A. de Lima

Diante da apologia feita pela âncora do telejornal SBT Brasil de “justiceiros” vingadores que espancaram, despiram e acorrentaram pelo pescoço um suspeito adolescente, de 15 anos, a um poste no Flamengo, no Rio de Janeiro (ver aqui), permito-me relembrar artigo que publiquei no Observatório da Imprensa em dezembro de 2008, “A liberdade de comunicação não é absoluta”.

Logo após o desfecho do “sequestro de Santo André”, o Ministério Público Federal (MPF), por intermédio da procuradora Regional dos Direitos do Cidadão, Adriana da Silva Fernandes, ajuizou contra a Rede TV! uma Ação Civil Pública (ACP) na Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, em função de sua cobertura “jornalística” dos fatos.

Ao justificar sua competência para tratar do caso, o MPF lembrou que a RedeTV! é concessionária de um serviço público federal e que faz parte de suas funções constitucionais “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Além disso, a lei complementar que dispõe sobre as atribuições do MP lhe atribui expressamente “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância pública e dos meios de comunicação social aos princípios, garantias, condições, direitos, deveres e vedações previstos na Constituição Federal e na lei, relativos à comunicação social”.

De outro lado, quando apresentou as razões de direito, foram reafirmados princípios normativos recorrentemente questionados pelos representantes do sistema privado de radiodifusão, tais como os limites da liberdade de imprensa; o caráter de serviço público das concessionárias e sua consequente subordinação ao direito público; e a necessidade de “controle quando (a concessionária) incorrer em abuso”, no interesse da sociedade.

Diante das semelhanças com a situação que envolve a jornalista do SBT, vale a longa citação:

“A Constituição Federal garante plenamente a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, de criação, de expressão e de informação, vedando qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística (art. 220, caput e § 2º). No entanto a liberdade de comunicação social não é absoluta, devendo estar em compasso com outros direitos inseridos na Constituição Federal, dentre eles o direito à privacidade, à imagem e à intimidade dos indivíduos (art. 220, § 1º; e art. 5º, X), bem como os valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221, IV).

Ademais, o art. 53 da Lei nº 4.117/62 declara que constitui abuso, no exercício da liberdade de radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no país, inclusive para incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias; comprometer as relações internacionais do país; ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes; colaborar na prática de rebeldia desordens ou manifestações proibidas.

É importante dizer que, ao contrário do que pensa o senso comum, a Ré não é “proprietária” do canal em que opera. É, na verdade, uma concessionária do serviço público federal de radiodifusão de sons e imagens, e, como tal, está sujeita às normas de direito público que regulam esse setor da ordem social.

Justifica-se o regime jurídico de direito público porque, diversamente do que acontece nas mídias escritas, as emissoras de rádio e TV operam um bem público escasso: o espectro de ondas eletromagnéticas por onde se propagam os sons e as imagens. Trata-se de um bem público de interesse de todos os brasileiros, pois somente por intermédio da televisão e do rádio é possível a plena circulação de ideias no país.

A liberdade de comunicação deverá ser protegida sempre que cumprir sua função social, mas será submetida a controle quando incorrer em abuso. Referida liberdade é uma garantia instituída pela sociedade e para a sociedade, não se podendo admitir, portanto, que seja utilizada contra esta”.

O comportamento da âncora do SBT Brasil, infelizmente, não constitui uma exceção no jornalismo que tem sido praticado na radiodifusão brasileira. Exatamente por isso e pelo rotineiro recurso das concessionárias desse serviço público ao argumento da “liberdade de expressão absoluta”, vale relembrar o caso da RedeTV!

Com a palavra, o Ministério Público.

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Venício A. de Lima é jornalista e sociólogo, professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado), pesquisador do Centro de Estudos Republicanos Brasileiros (Cerbras) da UFMG e autor de Política de Comunicações: um Balanço dos Governos Lula (2003-2010), Editora Publisher Brasil, 2012, entre outros livros

Reproduzido de Teoria e debate
13 fev 2014

domingo, 22 de setembro de 2013

FNDC lança livro de Venício A. Lima sobre os Conselhos Estaduais de Comunicação


FNDC lança livro de Venício A. Lima sobre os Conselhos Estaduais de Comunicação

Para o jornalista e professor aposentado da UnB, os colegiados, garantidos pela Constituição, são ferramentas fundamentais na luta pela democratização da comunicação

O livro “Conselhos de Comunicação Social - A interdição de um instrumento da democracia participativa” é leitura obrigatória para os militantes pela democratização da comunicação para a ampliação e defesa dos colegiados nos estados. A contribuição de Venício A. Lima ao FNDC traz um mapeamento atualizado dos estados que têm, e os que ainda não têm Conselhos previstos em suas Constituições Estaduais. A obra será lançada neste sábado (21/9/13), em Brasília, no primeiro dia da XVII Plenária Nacional da entidade.

Mais do que mapear, o professor faz um histórico dos Conselhos de Comunicação e da resistência na criação desses colegiados nos estados e nacionalmente. Para ele, os Conselhos estão no rol das maiores bandeiras e instrumentos para a democratização da comunicação no país. “Os Conselhos Estaduais são uma bandeira visível e viável politicamente, não só de mobilização, mas como debate, em nível estadual, das questões relacionadas à comunicação”, disse, em entrevista ao FNDC.  Para o autor, eles têm papel essencial na abertura de espaços para a fiscalização e contribuição social, necessários para a democracia.

Atualmente, apenas dez unidades de federação incluíram a criação dos Conselhos estaduais de comunicação em suas respectivas constituições: Amazonas, Pará, Alagoas, Bahia, Paraíba, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul – e a Lei Orgânica do Distrito Federal. Os outros 17 estados desobedecem ao princípio constitucional que exige a simetria entre os institutos jurídicos da Constituição Federal e as Constituições dos Estados.  As UFs são obrigadas a criar os Conselhos, inspirados no artigo 224 da Constituição Federal, que criou o Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional.

A publicação trata da interdição histórica das formas participativas democráticas da Constituição Federal nas políticas públicas de comunicação: desde a Carta Magna, passando pela I Conferência Nacional de Comunicação (Confecom), até os dias de hoje. “A Constituição, não só em nome da maior participação popular, mas também por questões administrativas, dá aos Conselhos de outros setores, como a educação e a saúde, a possibilidade de decisões relativas à formulação, acompanhamento, avaliação e acompanhamento de diversas politicas públicas”.

Para ele, existe uma clara diferença em relação à Comunicação: “A área de Comunicação acabou não sendo contemplada como ocorreu com outras áreas que lidam com direitos fundamentais. Não foi contemplada por que não conseguiu ser aprovada no processo constituinte com o mesmo processo. Acabou apenas como órgão consultivo do Congresso Nacional”.

No livro, o professor aborda a polêmica “inconstitucionalidade dos Conselhos de comunicação”, apontada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) após a aprovação de projeto que recomendava a criação de um conselho de comunicação no Ceará, em 2010. Para a OAB, as Assembleias Legislativas não possuíam competência para legislar sobre políticas públicas de comunicação, tarefa privativa do Congresso Nacional. “Faço um desafio no texto, quero que apontem qual proposta de Conselhos Estaduais de Comunicação propõem legislar na área. Elas estão espelhadas no Artigo 224, ou seja, são órgãos meramente auxiliares”.

Resistência

No livro, Venício diz que o mote geral para o ciclo de reações à Confecom e à criação do Conselho Estadual do Ceará, foi dado por editoriais, artigos e matérias publicadas nos principais jornais e reproduzidas em todo o país. Ele apresenta exemplos emblemáticos, como a matéria da Folha de S. Paulo (25/10/2010) “Mais 3 Estados têm projetos para monitorar a mídia – Depois do CE, BA, AL e PI se preparam para implantar órgãos de controle”.

“As diferentes propostas de se criar os Conselhos entre o início dos anos 90 e o final de 2010, passaram praticamente despercebidas aos olhos dos grupos de mídia comercial hegemônicos no país. No entanto, a realização da 1ª. Confecom, em dezembro de 2009, e a aprovação do Projeto de Indicação nº 72.10 pela Assembleia Legislativa do Ceará, entre o 1º e o 2º turnos da eleição presidencial de 2010 (19 de outubro), despertaram os adversários e deram início a um incrível ciclo de reações no qual se acusa as propostas de se originarem exclusivamente na Confecom; de pretender “controlar” os meios de comunicação; e de serem, in limine, inconstitucionais”, escreve na publicação.

Estes mesmos grupos de comunicação, que há anos são dominados por menos de dez famílias, usaram os mesmos argumentos que usam hoje em seus editoriais e artigos, para formar opiniões sobre a criação de um Marco Regulatório da Comunicação, ou mais especificamente, do Projeto de Lei de Iniciativa Popular que propõe a regulação do setor da radiodifusão, a Lei da Mídia Democrática.  À época, diziam que os Conselhos Estaduais constituíam ameaça à “à livre manifestação de expressão e à liberdade de imprensa”.

Venício destaca que esses grupos de comunicação consolidaram seus interesses privados no setor, tratando a coisa publica como se fosse privada.  Por isso a resistência histórica da implementação de instrumentos de participação popular no setor, para ele, decisivo para o fortalecimento da democracia. “Os Conselhos já são instrumentos consolidados em setores, mas ainda lutam para respirar quando o tema é a garantia do direito à liberdade de expressão, reiteradamente condicionada pelo poder econômico”, termina.

Para o FNDC, o livro é considerado estratégico. “Entender a história e ter a situação atualizada da implantação dos Conselhos é essencial para o movimento social. Nós realizamos essa parceria com o professor Venício por entender que é uma publicação importante para construir estratégias na luta pela democratização da comunicação”, explicou Rosane Bertotti, Coordenadora Geral da entidade.

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Venício A. de Lima é jornalista e sociólogo, professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado), pesquisador do Centro de Estudos Republicanos Brasileiros (Cerbras) da UFMG


Redação FNDC


Reproduzido de FNDC

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Venício Lima: Sim. Existe ‘controle’ da mídia no Brasil


Sim. Existe ‘controle’ da mídia no Brasil

Por Venício A. de Lima em 27/08/2013 na edição 761

Em debate sobre “A mídia e a corrupção”, realizado durante o seminário “Corrupção: diálogos interdisciplinares”, promovido pelo tradicional Centro Acadêmico Afonso Pena (CAAP), da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, na quarta-feira (21/8), respondi a uma pergunta de futura advogada preocupada em saber se as normas e princípios da Constituição de 1988 permitiam o “controle” sobre a mídia no Brasil.

Respondi de imediato: não; claro que não. As normas e princípios da Constituição de 1988 impedem claramente que haja “controle” do Estado sobre a mídia. Não há possibilidade de volta à censura estatal nem de qualquer ameaça do Estado à liberdade de expressão ou à liberdade da imprensa.

Embutido na pergunta, tudo indica, estava o conhecido mantra da grande mídia brasileira e de seus eloquentes porta-vozes que identificam qualquer manifestação sobre regulação, independentemente de sua origem, como tentativa autoritária de “controlar” a mídia por intermédio do Estado ou, em outras palavras, volta à censura estatal, atentado à liberdade de expressão e à liberdade da imprensa (tratadas, aliás, como se fossem a mesma coisa).

Resposta errada

O debate continuou, outras perguntas foram feitas e me dei conta de que havia cometido um erro grave. Minha resposta assumia como verdadeiro o falso pressuposto contido no mantra da grande mídia de que somente o Estado pode “controlar” a mídia.
Solicitei, então, ao mediador do debate que, por favor, me permitisse corrigir uma resposta incorreta.

Sim. Apesar das normas e princípios da Constituição de 1988 é possível que exista “controle” sobre a mídia. Na verdade, esse “controle” vem sendo exercido diariamente. Todavia, não pelo Estado, mas pelos oligopólios privados de mídia.

São esses oligopólios que – contrariando as normas e princípios da Constituição em vigor – “controlam” a mídia e ameaçam a liberdade de expressão e a liberdade da imprensa ao impedir o acesso das vozes da maioria da população brasileira ao espaço de debate público cuja mediação, apesar das TICs, monopolizam.

Constituição não regulamentada

Esse “controle” da mídia pelos oligopólios privados se sustenta de diferentes formas. Uma delas é o poderoso (e bem remunerado) lobby que nos últimos 25 anos tem pressionado continuamente deputados e senadores e impedido que normas e princípios da Constituição de 1988 relativas à comunicação social sejam regulamentados. Sem serem regulamentados, não são cumpridos.

É por isso que, apesar de a Constituição rezar que “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio” (parágrafo 5º do artigo 220), apenas uns poucos grupos privados controlam os meios de comunicação diretamente ou indiretamente através de “redes” de afiliadas cuja “formação” não obedece a qualquer regulação.

É por isso que, apesar de a Constituição rezar que “os Deputados e Senadores não poderão firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes” (alínea ‘a’ do inciso I do artigo 54), muitos deles mantêm vínculos com empresas privadas concessionárias do serviço público de radiodifusão, numa viciosa circularidade que inviabiliza a aprovação de projetos que regulem as normas e princípios constitucionais sobre a comunicação social no Congresso Nacional.

É por isso que, apesar de a Constituição rezar que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão devem atender “aos princípios de preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família” (artigo 221), o que se escuta nas emissoras de rádio e se vê na televisão, salvo raras exceções, é exatamente o oposto.

É por isso que, apesar de a Constituição rezar que as outorgas e renovações de concessões, permissões e autorizações para o serviço público de radiodifusão sonora e de sons e imagens devem “observar o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal” (artigo 223), a imensa maioria das concessões, permissões e autorizações de radiodifusão no país continua a ser explorada por empresas privadas.

O paradoxo do Estado financiador do “controle” privado

No Brasil, os “critérios técnicos” adotados pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom-PR) para distribuição dos recursos oficiais de publicidade se baseiam na diretriz “comercial” que considera “a audiência de cada veículo [como] o balizador de negociação e de distribuição de investimentos. A programação de recursos deve ser proporcional ao tamanho e ao perfil da audiência de cada veículo” (ver “Transparência e a desconcentração na publicidade do governo federal“).

Como já argumentei neste Observatório (ver “Publicidade oficial: Quais critérios adotar?“), o artigo 1º da Constituição de 1988 reza que um dos fundamentos da democracia brasileira é o pluralismo político (inciso V) e, logo em seguida, o artigo 5º garante que é livre a manifestação do pensamento (inciso IV). Essa garantia é confirmada no caput do artigo 220, que impede a existência de qualquer restrição à manifestação do pensamento, à expressão e à informação.

Por outro lado, o inciso I, do artigo 2º do Decreto nº 6.555/2008, que “dispõe sobre as ações de comunicação do Poder Executivo Federal”, determina que “no desenvolvimento e na execução das ações de comunicação (...), serão observadas as seguintes diretrizes, de acordo com as características de cada ação: afirmação dos valores e princípios da Constituição”.

Decorre, portanto, que a responsabilidade primeira da negociação e distribuição de qualquer investimento oficial – inclusive, por óbvio, aqueles de publicidade – deveria ser a proteção e garantia do pluralismo político e da liberdade de expressão.

Da mesma forma, considerando apenas que “a programação de recursos deve ser proporcional ao tamanho e ao perfil da audiência de cada veículo”, a Secom-PR descumpre também os princípios gerais da atividade econômica definidos no “Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira” da Constituição.

Na verdade, contrariam-se os incisos IV (livre concorrência), VII (redução das desigualdades regionais e sociais) e IX (tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte) do artigo 170, e o parágrafo 4º (repressão ao abuso de poder econômico, com vistas à eliminação da concorrência e aumento arbitrário dos lucros) do artigo 173.

A Secom-PR – vale dizer, o Estado brasileiro –, paradoxalmente, tem sido um dos principais financiadores do “controle” que os oligopólios privados exercem sobre a mídia no Brasil.

Inversão da realidade

Ao difundir a noção de que o Estado brasileiro é o único agente capaz de exercer o “controle da mídia” e, ainda mais, ao empunhar como exclusivamente suas as bandeiras da liberdade de expressão e da liberdade da imprensa, os oligopólios privados de mídia constroem publicamente a imagem daqueles que pelejam para que mais vozes tenham acesso ao debate público como se fossem os inimigos da liberdade e pretendessem fazer exatamente o que, de fato, já é feito por eles, os oligopólios privados – isto é, o “controle” da mídia.

Com o desmesurado poder de que desfrutam, conseguem fazer prevalecer publicamente uma inversão do que de fato acontece (o processo de “inversão da realidade”, como se sabe, foi identificado, nomeado e explicado faz mais de 150 anos).

O debate na Faculdade de Direito da UFMG me ofereceu a oportunidade de argumentar, ainda uma vez mais, que, apesar das normas e princípios da Constituição de 1988, existe, sim, “controle” da mídia no Brasil. E ele tem sido exercido exatamente por aqueles que se apresentam como defensores exclusivos da liberdade de expressão e da liberdade: os oligopólios privados de mídia.

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Venício A. de Lima é jornalista e sociólogo, professor titular de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado), pesquisador do Centro de Estudos Republicanos Brasileiros (Cerbras) da UFMG e autor dePolítica de Comunicações: um Balanço dos Governos Lula (2003-2010), Editora Publisher Brasil, 2012, entre outros livros

27 ago 2013

terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

“Uma mídia livre e pluralista para sustentar a democracia europeia”


Neelie Kroes, with Prof Herta Daubler-Gmelin (left) and Prof Vaire Vike Freiberga

Depois de Leveson, a União Europeia

Venício A. de Lima *
Observatório da Imprensa
29/01/2013 na edição 731

Sob o ensurdecedor silêncio da grande mídia brasileira, foi divulgado em Bruxelas, no último dia 22, o relatório “Uma mídia livre e pluralista para sustentar a democracia europeia”, comissionado pela vice-presidente da União Europeia, Neelie Kroes, encarregada da Agenda Digital [ver aqui a íntegra do relatório].

Preparado por um grupo de alto nível (HLG) presidido pela ex-presidente da Letônia, Vaira Vike-Freiberga, e do qual faziam parte Herta Däubler-Gmelin, ex-ministra da Justiça alemã; Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, ex-advogado geral na Corte de Justiça Europeia, e Ben Hammersley, jornalista especializado em tecnologia, o relatório faz 30 recomendações sobre a regulamentação da mídia como resultado de um trabalho de 16 meses que começou em outubro de 2011. As recomendações serão agora debatidas no âmbito da Comissão Europeia.

O relatório

O relatório, por óbvio, deve ser lido na íntegra. Ele começa com um sumário das principais conclusões e recomendações e, na parte substantiva, está dividido em cinco capítulos que apresentam e discutem as bases conceituais e jurídicas que justificam as diferentes recomendações: (1) por que a liberdade da mídia e o pluralismo importam; (2) o papel da União Europeia; (3) o mutante ambiente da mídia; (4) a proteção da liberdade do jornalista; e (5) o pluralismo na mídia.

Há ainda um anexo de 12 páginas que lista as autoridades ouvidas, as contribuições escritas recebidas e os documentos consultados. A boa notícia é que quase todo esse material está disponível online.

Para aqueles a favor da regulamentação democrática da mídia, da mesma forma que já havia acontecido com o relatório Leveson, é alentador verificar como antigas propostas sistematicamente tachadas pela grande mídia e seus aliados da direita conservadora de autoritárias, promotoras da censura e inimigas da liberdade de expressão são apresentadas e defendidas por experts internacionais, comissionados pela União Europeia.

Fundamento de todo o relatório são os conceitos de liberdade de mídia e pluralismo. Está lá:

“O conceito de liberdade de mídia está intimamente relacionado à noção de liberdade de expressão, mas não é idêntico a ela [grifo meu]. A última está entronizada nos valores e direitos fundamentais da Europa: ‘Todos têm o direito à liberdade de expressão. Esse direito inclui a liberdade de ter opiniões, de transmitir e receber informações e ideias sem interferência da autoridade pública e independente de fronteiras’ (…).

“Pluralismo na mídia é um conceito que vai muito além da propriedade. Ele inclui muitos aspectos, desde, por exemplo, regras relativas a controle de conteúdo no licenciamento de sistemas de radiodifusão, o estabelecimento de liberdade editorial, a independência e o status de serviço público de radiodifusores, a situação profissional de jornalistas, a relação entre a mídia e os atores políticos etc. Pluralismo inclui todas as medidas que garantam o acesso dos cidadãos a uma variedade de fontes e vozes de informação, permitindo a eles que formem opiniões sem a influência indevida de um poder [formador de opiniões] dominante”.

Encontram-se no relatório propostas como: (1) a introdução da educação para a leitura crítica da mídia nas escolas secundárias; (2) o monitoramento permanente do conteúdo da mídia por parte de organismo oficial ou, alternativamente, por um centro independente ligado à academia, e a publicação regular de relatórios que seriam encaminhados ao Parlamento para eventuais medidas que assegurem a liberdade e o pluralismo; (3) a total neutralidade de rede na internet; (4) a provisão de fundos estatais para o financiamento da mídia alternativa que seja inviável comercialmente, mas essencial ao pluralismo; (5) a existência de mecanismos que garantam a identificação dos responsáveis por calúnias e a garantia da resposta e da retratação de acusações indevidas.

Pelo histórico de feroz resistência que encontra entre nós, vale o registro uma proposta específica. Após considerações sobre o reiterado fracasso de agências autorreguladoras, o relatório propõe:

“Todos os países da União Europeia deveriam ter conselhos de mídia independentes, cujos membros tenham origem política e cultural equilibrada, assim como sejam socialmente diversificados. Esses organismos teriam competência para investigar reclamações (…), mas também se certificariam de que as organizações de mídia publicaram seus códigos de conduta e revelaram detalhes sobre propriedade, declarações de conflito de interesse etc. Os conselhos de mídia devem ter poderes legais, tais como a imposição de multas, determinar a publicação de justificativas [apologies] em veículos impressos ou eletrônicos, e cassação do status jornalístico.”
E no Brasil?

A publicação de mais um estudo oficial sobre regulamentação da mídia, desta vez pela União Europeia, menos de dois meses depois do relatório Leveson na Inglaterra, revela que o tema é pauta obrigatória nas sociedades democráticas e não apenas em vizinhos latino-americanos como a Argentina, o Uruguai e o Equador, mas, sobretudo, na Europa.

No Brasil, como se sabe, “faz-se de conta” que não é bem assim e o tema permanece “esquecido” pelo governo, além de demonizado publicamente pela grande mídia como ameaça à liberdade de expressão.

Quem se beneficia com essa situação? Até quando seguiremos na contramão da história?

* Venício A. de Lima é jornalista e sociólogo, pesquisador visitante no Departamento de Ciência Política da UFMG (2012-2013), professor de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor de Política de Comunicações: um Balanço dos Governos Lula (2003-2010), Editora Publisher Brasil, 2012, entre outros livros. Este artigo foi publicado originalmente no Observatório da Imprensa.

Reproduzido de Observatório da Imprensa
29 jan 2013 via clipping FNDC


Leia também:

"A free and pluralistic media to sustain European democracy" (“Uma mídia livre e pluralista para sustentar a democracia europeia”), clicando aqui.


“EU Publishes Report – “A free and pluralistic media to sustain European Democracy”, clicando aqui.

"The Leveson Inquiry", clicando aqui.

Comentário de Filosomídia:

“Uma mídia livre e pluralista para sustentar a democracia europeia”? Deus está vendo...
Tsc... tsc...

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

A caminho da ditadura, por Venício Lima



A caminho da ditadura, por Venício Lima

Venício Lima
Barão de Itararé/Revista Retrato do Brasil
06/11/2012

Em novembro a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) completará meio século de existência. Nesse período ela aglutinou os grupos mais poderosos da radiodifusão brasileira, tornando-se um forte polo de defesa dos grandes interesses do setor.

Sua origem, como informa o site da entidade, liga-se diretamente à “luta contra os vetos do presidente João Goulart ao Código Brasileiro de Telecomunicações [CBT, Lei 4.117/62], em 1962”. Era o momento em que os empresários de radiodifusão começavam a “despertar” para iniciar “o trabalho de esclarecimento da sociedade por meio de seus congressistas”. Em destaque, João Calmon, o primeiro presidente da Abert, que lideraria um grupo de trabalho para discutir os vetos. “O grupo conseguiu reunir em um encontro histórico no Hotel Nacional, em Brasília, representantes de 213 empresas”, informa o site. Os empresários e “seus congressistas” não somente foram bem-sucedidos em neutralizar a ação de Goulart, como, a partir dessa intensa mobilização, fundariam a Abert.

Em junho último, durante o 26º congresso da entidade, realizado na capital federal, seu presidente, Emanuel Carneiro, lembrou essa história, mas não apresentou explicações sobre as circunstâncias históricas em que o CBT foi elaborado e votado e, sobretudo, sobre o que versavam os 52 vetos do presidente da República, afinal derrubados pelo Congresso Nacional.

O ano de 1962 foi especial. Em outubro seriam realizadas eleições para o Congresso, assembleias estaduais, câmaras municipais e parte dos Executivos estaduais e municipais. A conjuntura política era extremamente volátil: Tancredo Neves renunciara como primeiro-ministro (junho), sendo substituído por Brochado da Rocha, que só ficaria no cargo por três meses, quando Hermes Lima assumiu seu lugar. Goulart lutava para aprovar no Congresso a realização de um plebiscito para que o País decidisse entre os regimes presidencialista, defendido por ele, e parlamentarista, o qual fora obrigado a aceitar após a renúncia do presidente Jânio Quadros no ano anterior. Goulart, vice-presidente da República, era apresentado pela grande mídia da época como alguém que conduziria o País ao comunismo. Diante da ameaça de que sua posse fosse impedida por um golpe que envolvia os chefes militares, aceitou o parlamentarismo.

Inexistiam políticas públicas específicas para as telecomunicações e para a radiodifusão. A maioria das operadoras de telecomunicações era estrangeira e não havia quadros nacionais de dirigentes e/ou técnicos. Essa situação preocupava em particular aos militares que identificavam o setor como estratégico ao interesse nacional e, claro, à “segurança nacional”. Essa preocupação conduziu a uma importante aliança de interesses entre setores militares e empresários de radiodifusão, que viria a se consolidar no tempo e seria característica de boa parte do período autoritário (1964–1985).

Em entrevista publicada em 2007, o historiador Oswaldo Munteal afirmou: “Durante a década de 1960, constituiu-se uma coligação ligada à radiodifusão comercial, cujo objetivo era pressionar o governo e garantir seus interesses econômicos (…). A presença de empresários desse setor no Congresso Nacional permitiu um aumento significativo no poder de pressão do grupo em questão, o qual, legislando em causa própria, tornou-se capaz de anular a maioria das restrições a seus próprios interesses políticos e econômicos. (…) Qualquer decisão governamental que prejudicasse o empresariado da radiodifusão seria repudiada pelo Legislativo. Os vetos de Jango [como também era conhecido o presidente Goulart] ao Código Brasileiro de Telecomunicações, portanto, representaram sua tentativa em minar a força desse setor empresarial, cuja representação política deu-lhe acesso a irrestritos privilégios, além de grande influência na opinião pública, por intermédio dos meios de comunicação”.

Mais importante: encontrava-se em marcha a grande articulação civil-militar que executaria o golpe de 1964 e a deposição de Goulart. Calmon, vice-presidente dos Diários Associados – o maior conglomerado de mídia do País à época –, eleito deputado em 1962, no pleno exercício da presidência da Abert, se constituiu, logo depois, em idealizador e principal articulador da “Rede da Democracia”, que reunia centenas de emissoras de rádio e jornais num combate cotidiano ao governo Goulart, preparando a opinião pública para o golpe.

Quais foram os vetos e as justificativas do presidente Goulart para eles? Um rápido exame dos vetos a dois parágrafos do artigo 33 do CBT pode fornecer algumas pistas. O artigo trata da exploração “por concessão, autorização ou permissão” dos “serviços de telecomunicações não executados diretamente pela União”. Seu parágrafo 3º afirma: “Os prazos de concessão e autorização serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais, se os concessionários houverem cumprido todas as obrigações legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade técnica, financeira e moral, e atendido o interesse público”.

A justificativa apresentada por Goulart diz: “O prazo deve obedecer ao interesse público, atendendo a razões de conveniência e de oportunidade, e não fixado a priori pela lei. Seria restringir em demasia a faculdade concedida ao Poder Público para atender a superiores razões de ordem pública e de interesse nacional o alongamento do prazo da concessão ou autorização, devendo ficar ao prudente arbítrio do poder concedente a fixação do prazo de que cogita o inciso vetado”.

Já o parágrafo 4º afirma: “Havendo a concessionária requerido, em tempo hábil, a prorrogação da respectiva concessão ter-se-á a mesma como deferida se o órgão competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias”. A alegação presidencial ao veto é: “Não se justifica que, competindo à União o ato de fiscalizar, de gerir, explorar ou conceder autorização, ou permissão ou concessão etc., o seu silêncio, muitas vezes provocado pela necessidade de acurado exame do assunto, constitua motivação para deferimento automático”. E prossegue: “Os problemas técnicos surgidos, as exigências necessárias à verificação do procedimento das concessionárias etc. podem, muitas vezes, ultrapassar o prazo de 120 dias, sem qualquer culpa da autoridade concedente”.

De forma geral, a partir de uma leitura atenta e não jurídica dessas e de outras partes vetadas e das justificativas aos vetos, constata-se que, por detrás deles, há uma disputa de poder entre concessionários de um serviço público e o poder concedente; vale dizer, entre os radiodifusores e o Poder Executivo. Os vencedores queriam – e conquistaram – prazos dilatados para as concessões (dez e 15 anos); renovação automática delas; ausência de penalidade (mesmo após julgamento pelo Poder Judiciário) em casos de divulgação de notícias falsas; e assimetria de tratamento em relação a outros concessionários de serviços públicos – alteração da lei de mandado de segurança; reafirmação de normas que já se encontram em outros diplomas legais, inclusive na própria Constituição. A derrubada dos vetos definiu o eixo regulador da radiodifusão brasileira, o qual, apesar de todas as alterações, sobretudo as do Decreto nº 236/76 e da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97), foi em boa parte incorporado pela Constituição de 1988 e continua em vigor.

Criada na luta contra os vetos de Goulart e com eles identificada, a Abert constitui o grande e vitorioso ator na definição de regras para o setor. O País, no entanto, mudou; não estamos no conturbado 1962. No mundo contemporâneo, o setor de comunicações passou – e ainda passa – por profundas mudanças tecnológicas que afetam radicalmente desde as diferentes formas da sociabilidade humana até os modelos de negócio.

Teria mudado a Abert? A entidade e seus associados se recusaram a participar da 1ª Conferência Nacional de Comunicação e têm tratado o tema da regulação não como uma necessidade, mas como uma ameaça à liberdade da imprensa. Não há, todavia, outro caminho senão a construção democrática de um novo marco regulatório para as comunicações que tenha como horizonte o interesse público e a consolidação do direito à comunicação.

Fonte: Venício A. de Lima, para a revista Retrato do Brasil

Reproduzido de clipping FNDC
06 nov 2012

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Venício A. de Lima: O poder da mídia, contradições e (in)certezas



O poder da mídia, contradições e (in)certezas

Por Venício A. de Lima em 23/10/2012 na edição 717

Apesar da certeza arrogante com que alguns “pesquisadores” nos oferecem interpretações sobre a influência da grande mídia – ou da inexistência dela – tanto no funcionamento das instituições republicanas como no comportamento coletivo – ou no comportamento do que se chama de “opinião pública” –, os dias que correm oferecem razões de sobra para muita reflexão e humildade.

Alguns exemplos reveladores:

1. É difícil acreditar que a posição unânime da grande mídia favorável à condenação de todos os réus, por todos os crimes a eles imputados pelo Ministério Público na Ação Penal nº 470, ao longo dos últimos sete anos, não tenha exercido influência importante no resultado do julgamento no STF.

Dito de outra forma: tivesse a grande mídia, desde a primeira denúncia, em 2005, pautado sua cobertura pelo princípio constitucional da “presunção de inocência” em relação a todos os réus e a todas as acusações, o resultado do julgamento teria sido o mesmo?

Supondo que a resposta correta a essa pergunta seja “dificilmente”, estaremos admitindo a influência direta da grande mídia sobre o Judiciário, vale dizer, um dos três poderes da República.

Nova visibilidade

2. A se confirmarem os resultados ainda pendentes no segundo turno das eleições municipais, será possível afirmar que o julgamento da Ação Penal nº 470 não produziu o resultado esperado (desejado) pela grande mídia e pelos partidos de oposição [ao governo Dilma e ao governo anterior do presidente Lula]. Isto é, apesar de anos seguidos de “julgamento e condenação pública” de quadros dirigentes do PT e de alguns de seus partidos aliados, candidatos desses partidos venceram disputas em cidades-chave e tiveram expressivo número de votos em todo o país.

Seria correto, portanto, afirmar que a grande mídia não exerce mais a influência decisiva que já exerceu em campanhas eleitorais como, por exemplo, nas eleições presidenciais de 1989 (Collor x Lula).

3. O Ibope divulgou recentemente o resultado comparativo das preocupações predominantes entre os brasileiros no ano de 1989 e em 2010 (ver aqui).

O quadro abaixo é autoexplicativo, todavia vale destacar o comentário que está no release de divulgação dos resultados em relação ao “tipo de preocupação” corrupção. Afirma o Ibope:

 “Apesar das constantes notícias sobre o assunto, o combate à corrupção também preocupa menos o brasileiro: de 20% passou a ser citada por 15% dos entrevistados.”

Qual a relação da queda da preocupação do brasileiro com a corrupção e as “constantes notícias” – uma verdadeira campanha de moralidade seletiva e criminalização da política – veiculadas na grande mídia desde 2005?

Preocupações nacionais, ontem e hoje (IBOPE)
Tipo de preocupação
1989
2010
Inflação
57
4
Saúde
49
66
Segurança Pública
15
42
Educação
41
31
Desemprego
39
29
Combate à corrupção
20
15
Habitação
15
9
Dívida Externa
24
-
Drogas
-
29
Fichas técnicas das pesquisas
Abrangência
Nacional
Nacional
Período de campo
Novembro/1989
Maio/2010
Entrevistas
3.650
2.002
Margem de erro
2 pontos percentuais
2 pontos percentuais

4. O final da novela Avenida Brasil da Rede Globo prendeu a atenção de boa parte do país na sexta feira (19/10). As Centrais Elétricas de Santa Catarina (Celesc) já haviam constatado queda do consumo de energia durante o horário em que a novela esteve no ar: 5% entre 21h e 22h. Por causa da novela, o comício do candidato a prefeito de São Paulo Fernando Haddad, com a participação da presidenta Dilma, marcado para o mesmo dia do capítulo final, foi adiado.

Considerando que a novidade foi a visibilidade que deu à chamada “nova classe C”, vale perguntar: quais modelos de comportamento (político, ético, de consumo etc., etc.) foram “oferecidos” diariamente à imensa audiência mobilizada por essa novela?

Outros tempos

Aparentemente contraditórios, esses fatos deveriam obrigar “pesquisadores” a pensar duas vezes antes de fazer avaliações definitivas: se há grande influência sobre o Judiciário, ela parece ser bem menor em relação aos resultados eleitorais (salvo o aumento nos índices de abstenção?) ou às preocupações dominantes entre os brasileiros. Por outro lado, o que dizer sobre uma novela que mobiliza milhões de pessoas a ponto de interferir diretamente na organização do tempo cotidiano? E, mais importante, o que tudo isso tem a ver com o processo democrático?

Hoje, como sempre, não existe explicação simples para a enorme complexidade das relações entre a mídia, as instituições republicanas e, sobretudo, a cidadania.

Um fato, todavia, parece certo: de maneira geral, a grande mídia não exerce mais o imenso poder que já teve sobre a maioria da população brasileira. Ainda bem.

***

[Venício A. de Lima é jornalista e sociólogo, pesquisador visitante no Departamento de Ciência Política da UFMG (2012/2013), professor de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentado) e autor de Política de Comunicações: um Balanço dos Governos Lula (2003-2010), Editora Publisher Brasil, 2012, entre outros]

23 out 2012

terça-feira, 9 de outubro de 2012

A censura disfarçada, por Venício A. de Lima



A censura disfarçada
Venício A. de Lima
"Ao usar como estratégia o bordão da ameaça constante de retorno à censura e de que a liberdade de expressão está em risco, os grandes grupos de mídia transformam a liberdade de expressão num fim em si mesmo. Ademais, escamoteiam a realidade de que, no Brasil, o debate público não só [ainda] é majoritariamente pautado por ela – a grande mídia – como uma imensa maioria da população a ele não tem acesso e é dele historicamente excluída.
A interdição do debate verdadeiramente público de questões relativas à democratização das comunicações pelos grupos dominantes de mídia, na prática, funciona como uma censura disfarçada.

Essa é a situação em que nos encontramos".

Texto completo no Observatório da Imprensa (09/10/12),clicando aqui.

TV Justiça: Efeito pedagógico da Ação Penal 470



TV Justiça: Efeito pedagógico da Ação Penal 470

Venício A. de Lima
Teoria e debate
02 out 2012

Em artigo na revista Consultor Jurídico, o desembargador Néviton Guedes (TRF-1) expressa preocupações com o “processo de espetacularização dos tribunais brasileiros” e questiona, entre outros pontos, a transmissão direta pela televisão dos julgamentos do STF.

Além de argumentar que Cortes Supremas de países como os Estados Unidos e a Alemanha não permitem a transmissão ao vivo de suas sessões, afirma: “Aqueles que defendem a ampla e irrestrita publicidade – e em tempo real – das sessões do Supremo confundem publicidade com superexposição. Confundem a reflexão, que exige tempo e é essencial quando cuidamos de julgar a vida das pessoas, com transmissão e espetáculos em tempo real, que, por sua própria natureza, prejudica ou mesmo impede a reflexão racional e amadurecida”. Lembra ainda, referindo-se às justificativas para não transmissão nos EUA, que “dez pessoas tomam conhecimento integral do caso, mas, com câmeras no Tribunal, mil pessoas o comentariam sem saber do que falam e o resto da população formaria sua opinião a partir desse fosso de informação” [cf. “Jean Baudrillard e o mensalão em tela total”].

Da mesma forma, a professora Helena Regina Lobo da Costa, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em artigo no Valor Econômico, expressa preocupação com a imagem do STF e afirma: “Se nosso sistema garante maior transparência, acaba, por outro lado, expondo visceralmente os membros dos tribunais – especialmente no Supremo, em razão da transmissão ao vivo. A imagem institucional da corte, como guardiã da Constituição e de suas garantias, dentre elas a da presunção de inocência e do julgamento de acordo com o devido processo legal, é construída, portanto, não somente a partir do conteúdo de suas decisões, senão também da compostura e serenidade do tribunal em suas sessões” [Cf. "O Supremo e a publicidade dos julgamentos"].

Contraponto e efeito pedagógico

Por mais legítimas que sejam essas preocupações, no caso do julgamento da Ação Penal  470, sustento que as transmissões ao vivo têm oferecido a possibilidade (talvez única) de algum contraponto à unanimidade da grande mídia, que, como diz o próprio desembargador Guedes no artigo citado, finge ignorar que “é essencial, imanente mesmo, a qualquer espécie de decisão, notadamente a decisão judicial, a possibilidade de mais de uma escolha. Decidir é tautologicamente escolher. Onde só há uma possibilidade de decisão ou de escolha, em termos lógicos, na verdade, não há decisão a ser tomada, mas inexorável posição e conduta que se impõem a quem decide”.

Além disso, as transmissões da TV Justiça podem ter um amplo e poderoso efeito pedagógico benéfico – difícil de avaliar, certamente – na medida em que, apesar do juridiquês dominante, revelam sem intermediação aspectos inusitados e enormes contradições presentes no julgamento.

Bastariam como exemplo os acontecimentos emblemáticos da 28ª sessão realizada no dia 25 de setembro. Aqueles que estavam acompanhando assistiram a cenas constrangedoras de destempero do ministro relator, Joaquim Barbosa. Em linguagem certamente inapropriada para a mais alta corte de Justiça do país, ele se revelou extremamente irritado e descortês com posições contrárias às suas expostas pelo ministro revisor, Ricardo Lewandowski. Passou, então, a acusá-lo de hipocrisia, falta de transparência e de fazer “vistas grossas” a artigos do Código Penal. As repetidas intervenções do relator provocaram, inclusive, a intervenção indignada de outros ministros em defesa do revisor e na tentativa de permitir que ele completasse seu voto.

Situações como essa são reveladoras de quem são os ministros e de como – de facto – funciona a Justiça. Perplexo diante da dificuldade que o ministro relator revela em lidar com o contraditório, o telespectador leigo deve se perguntar como é possível que, analisando os mesmos fatos descritos nos autos e submetidos às mesmas regras, juízes possam chegar a conclusões diametralmente opostas. Justiça é apenas o resultado de uma votação?

O julgamento tem revelado ainda outros aspectos surpreendentes.

O presidente do STF afirmou em uma das sessões que o projeto original da Lei nº 12.232/2010 (que “dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências”) havia sido alterado no Congresso Nacional apenas para proteger réus da Ação Penal 470. Trata-se de acusação gravíssima que, suponho, terá desdobramentos futuros.

Como se sabe, a Lei nº 12.232 regulamenta os famosos BV, ou “bônus-volume”, que muitos consideram uma forma de perpetuar o oligopólio dos grandes grupos de mídia no país. Aliás, os dados sobre investimentos publicitários da União que estão sendo agora revelados pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República confirmam que, apesar da descentralização relativa das verbas oficiais promovidas no governo Lula, cerca de 70% delas continuam concentradas em apenas dez veículos, sendo que a TV Globo ficou com cerca de um terço do total (no governo Dilma).

Independentemente do mérito do que está sendo julgado e do julgamento em si e das preocupações manifestadas tanto pelo desembargador Guedes como pela professora Helena, prefiro acreditar no efeito pedagógico benéfico das transmissões ao vivo. Os efeitos do julgamento sobreviverão a ele. O STF e seus ministros serão vistos com outros olhos. E muitas das questões que estão surgindo – aparentemente à margem da Ação Penal 470 – terão de ser enfrentadas.

A ver.

Venício A. de Lima é jornalista e sociólogo, pesquisador visitante no Departamento de Ciência Política da UFMG (2012/2013), professor de Ciência Política e Comunicação da UnB (aposentando) e autor de Política de Comunicações: um Balanço dos Governos Lula (2003-2010), Editora Publisher Brasil, 2012, entre outros

Reproduzido de Teoria e Debate
Edição 105
02 out 2012